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Resumen de ponencia
RACISMO, COLONIALIDADE & PADRÕES DE CONFLITIVIDADE NAS RELAÇÕES RACIAIS: UMA ANÁLISE GEOGRÁFICA DAS COMUNIDADES QUILOMBOLAS NO BRASIL

*Jonathan Marcelino



A mão de obra cativa africana constituiu-se na principal força de trabalho escrava nas Américas por mais de trezentos anos.Acredita-se que a escravidão de africanos nas Américas consumiu cerca de 15 milhões ou mais de homens e mulheres arrancados de suas terras, que aqui empregaram sua força de trabalho – constituída de sua energia física e dos saberes e conhecimentos que traziam sobre atividades produtivas, práticas culturais, hábitos, entre outros bens, patrimônio intensivamente mobilizado e apropriado nos sistemas escravocratas.
Por outro lado, onde existiu a escravidão também houve resistência. Gomes e Reis (1996) destacam que mesmo sob constante ameaça do chicote, os escravizados negociavam espaços de autonomia com os senhores, quebravam ferramentas, agrediam e matavam seus senhores e feitores, rebelavam-se de forma individual ou coletiva, enfim, lançavam mão de inúmeras formas de não se sujeitar à situação que lhes era imposta. De todas, a mais frequente das formas de resistência à escravidão foram as fugas e a formação de comunidades de escravizados fugidos que passaram a ser chamadas de quilombos.
A formação de comunidades negras foi uma marca da ordem escravocrata por toda a extensão da América Latina. Palenques nos países de língua hispânica, mocambos, “comunidades negras rurais”, “quilombolas contemporâneos”, “comunidades quilombolas”, “terras de preto” (Anjos, 2005) são outras denominações para estes povoados autônomos, de tamanhos bastante variados, que constituíam alternativas à ordem social escravocrata, registradas desde a Argentina até o México. Os registros mais numerosos e mencionados são das comunidades no Peru, Colômbia, Venezuela, Panamá e Jamaica. Contraditoriamente a importância que os quilombos, e mocambos tiveram no Brasil e na América serviu a uma estratégia ideológica histórica das elites do país de invisibilização da onipresença da quilombagem (e, das resistências) na formação da ordem escravocrata. Tanto na pesquisa historiográfica quanto na narrativa escolar da história da escravidão, as resistências e em particular a quilombagem são omitidas, restando apenas menção a Palmares (Santos, 2003). Esta construção de uma (in)consciência sobre os quilombos, parte de um padrão de relações raciais que subalterniza os descendentes de escravos, transformando tais comunidades em “não-existências”, termo cunhado por Boaventura de Souza Santos para apontar a desvalorização política e analítica de formas populares de ação social na América Latina. Sendo assim, nossa pesquisa se coloca como parte de uma “geografia das ausências”.
O apagamento da quilombagem enquanto elemento constitutivo da escravidão no Brasil faz com que as comunidades assim originadas tenham sua historicidade excluída do processo de construção do território, que é assim objeto de um “alisamento analítico” (Deleuze & Guattari), uma operação de simplificação analítica que homogeneíza multiplicidades e complexidades. As comunidades quilombolas são marcas espaciais, grafagens no espaço das lutas históricas contra a escravidão, e o desconhecimento de sua existência tem impactos profundos nos sentimentos que indivíduos e grupos constituem de pertencimento ao (e do) território, o que influencia diretamente em relações de poder no presente.
Nas últimas décadas, as comunidades remanescentes de quilombolas, “mocambos” ou “quilombos contemporâneos” vêm adquirindo visibilidade territorial e notoriedade no cenário político deixando assim de ser “coisa do passado”. Este processo de revalorização se deu dentro de um contexto de luta política e de reivindicações de entidades da luta antirracismo, como o Movimento Negro Unificado (MNU) e a Comissão Nacional de Articulação dos Quilombos (CONAQ), além de um amplo conjunto de entidades negras organizadas desde 1980 em todo Brasil (ANJOS, 2007).
Pela força destes ativismos também se constituíram intervenções governamentais e de vital importância nesse processo foi a inclusão do artigo 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, promulgada em 1988, que prevê o reconhecimento da propriedade definitiva das terras aos remanescentes das comunidades dos quilombos. O Estado fica, por este dispositivo, responsável pela emissão dos respectivos títulos.
A aplicação deste receituário constitucional, entretanto, vem sendo marcada por imbroglios jurídicos, institucionais, históricos, sócio-antropológicos e, geográficos. Com efeito, o processo de reconhecimento e titulação das comunidades deixou de ser algo afeto apenas à esfera fundiária, incorporou a valorização de matrizes culturais e, ao definir como ponto de partida a auto identificação pelas próprias comunidades, consolidou um terreno fértil para a ressignificação do ser descendente de escravo, que agora, passa a assumir alguma conotação positiva.
É justamente no bojo desta ressignificação que os processos de reconhecimento de “terras de preto” como de “remanescentes” de quilombos têm sido motivo de controvérsias e têm envolvido várias esferas administrativas e jurídicas do Estado, movimentos sociais, universidades, ONGs, entidades internacionais, entre outros atores sociais. Ao buscar as origens dessas comunidades para discutir seus direitos sobre a terra, vem sendo promovida uma conflituosa (como não poderia deixar de ser!) releitura do passado escravocrata, e redefinido o conceito de quilombo.
A redefinição do conceito de quilombo é uma disputa pelo alcance da Lei, na qual se definem que comunidades terão o direito à propriedade indicada constitucionalmente, além de todas as políticas focalizadas que vêm sendo constituídas nos territórios quilombolas. Podemos crer na hipótese de que, quando o dispositivo legal foi criado, dois aspectos eram constitutivos da visão da Assembleia Constituinte: primeiro, o desconhecimento da realidade quilombola, hegemônico na historiografia oficial (quando não sua ausência prática, como na Geografia!), que leva a crer que no Brasil, quilombo, só o de Palmares. Em segundo lugar, um conceito de quilombo e de origem de comunidades quilombolas que restringe o número de povoados assim denominados. Este conceito é o oriundo da definição dada pelo Conselho Ultramarino de Portugal em 1740 (Almeida, 1999), que define o quilombo como “toda habitação de negros fugidos, que passem de cinco, em parte despovoada, ainda que não tenham ranchos levantados e nem se achem pilões nele”. Almeida aponta que esta definição se estrutura sobre cinco pilares analíticos:
1) a fuga; 2) uma quantidade mínima de fugidos; 3) o isolamento geográfico, em locais de difícil acesso e mais próximos de uma ‘natureza selvagem’ que da chamada civilização; 4) moradia habitual, referida no termo ‘rancho’; 5) autoconsumo e capacidade de reprodução, simbolizados na imagem do pilão de arroz. (1999, p. 14-15)
A luta atual, juntamente com pesquisas acadêmicas, vem provocando a revisão desta definição, atribuindo novos significados às comunidades quilombolas. O que vem sendo mostrado é que aquele conceito é restritivo, se observadas as múltiplas possibilidades e situações de surgimento de comunidades negras com origem relacionada à escravidão. O conceito sobre o qual se ancora a definição do Conselho Ultramarino se aplica a algumas situações, mas não a todas, razão pela qual ele vem sendo denominado de “modelo Palmarino”, em alusão ao Quilombo dos Palmares, o único que recebe referência nas narrativas históricas hegemônicas, e que não se aplica a toda a diversidade de configurações de origem e de configuração das comunidades quilombolas.
Mas, situações de comunidades surgidas em antigas senzalas, fazendas abandonadas, heranças, doações ou direito de uso por proprietários com o fim da escravidão, bem como a compra de terra durante e depois da escravidão; comunidades próximas às fazendas, próximas a núcleos urbanos; com relações comerciais, econômicas e políticas junto a elas; comunidades com diferentes graus de relação posterior com a modernização, com o meio técnico-científico-informacional, condicionando diferentes formas de incorporação dos avanços (e, dependências!) tecnológicos vis-à-vis a preservação de matrizes culturais; diferentes relações de integração, assimilação, aculturação, miscigenação e mestiçagem (lembremo-nos, ainda, que a exclusividade racial negra não era um imperativo na constituição quilombola – portanto, nestes havia também brancos e indígenas); enfim, toda esta multiplicidade de situações vem reconfigurando a definição do que é ser “comunidade remanescente de quilombo”.
A nova definição que vem emergindo dos debates, ao incorporar comunidades constituídas por diferentes processos, enreda um sentido que é a origem associada à ordem escravocrata. Neste sentido, as comunidades remanescentes de quilombos seriam todas aquelas geradas por ou a partir de relações de escravidão. A fuga deixa de ser o único caminho, na medida em que se pensa a ordem escravocrata como um todo que, de diferentes maneiras, engendra o surgimento de comunidades negras de escravos e/ou descendentes.
Nesse bojo, em 20 de novembro de 2003, foi sancionado o decreto n. 4.887,6 regulamentouo procedimento para identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação das terras de quilombos. Essa legislação prescreve a realização de procedimentos de autodefinição com os elementos que indiquem a trajetória histórica das comunidades, sua relação com a terra e presumindo-se a ancestralidade negra. A Fundação Cultural Palmares assumiu a responsabilidade de certificar os grupos. O decreto explicitou também a necessidade de relatórios e do laudo pericial para identificação dos grupos, depositando a titulação a cargo do INCRA.




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* Marcelino
Departamento de Geografia. Faculdade de Filosofia, Letras e Ciências Humanas. Universidade de São Paulo - DG/USP. Sáo Paulo, Brasil