A casa, lócus representativo da moradia, é, por excelência, o espaço inviolável das manifestações dos direitos e liberdade individuais. Um direito porque, além de conferir cidadania, respeito e dignidade, constitui parte da própria sociabilidade. Além de abrigar homens e mulheres, as edificações reproduzem e desenvolvem as nossas potencialidades humanas, bem como constroem o burburinho da vida cotidiana. Em virtude dessa importância depositada na habitação, em 1948 a Organização das Nações Unidas (ONU), em sua Declaração Universal dos Direitos Humanos, definiu a moradia como direito humano fundamental. É só quando uma dada sociedade compreende que a moradia é um direito básico de todos os seus membros que ela atribui ao Estado, como ente garantidor de segurança, justiça e bem-estar econômico e social, a responsabilidade de promover a efetivação desse direito. O fato é que a moradia é um elemento capaz de inferir dignidade à pessoa humana. Mas não basta que o indivíduo tenha acesso a quatro paredes e um telhado para que a sua dignidade apareça. Segundo Saule Junior (1997 apud Marinho, 2008), primeiro é preciso que os componentes de uma moradia adequada sejam reconhecidos como elementos fundamentais à satisfação do direito à moradia, tanto pelo Poder Público quanto pelos agentes privados, já que ambos são responsáveis solidários pela execução de programas e projetos de habitação. Além das quatro paredes e do telhado, é preciso que a habitação garanta um padrão mínimo de habitabilidade. Ou seja, é preciso que ela seja concebida a partir de soluções projetuais adequadas e construída com materiais que ofereçam o mínimo de conforto e segurança. Além disso, uma moradia desse tipo deve ser servida de uma infraestrutura básica, tais como saneamento ambiental, que garanta os serviços básicos de oferta de água e captação e tratamento de esgoto e serviços de iluminação pública. Uma moradia digna também deve contar com serviços públicos relacionados à área de saúde, educação e segurança, além de possibilitar, a mobilidade de seus ocupantes, através de serviço de transporte coletivo. Tudo isso, sem deixar de lado a oferta de outros equipamentos e serviços urbanos e sociais e as características inerentes às localidades onde são construídas (Brasil, 2004). Isso quer dizer que uma moradia digna não se constrói apenas com as quatro paredes e o telhado. Trata-se de um conceito que só se sustenta quando vem seguido de outras políticas públicas. Não é à toa que na emenda à Constituição Federal, n. 26, o direito à moradia veio acompanhado de outros direitos sociais fundamentais, como a educação, a saúde e a segurança. No caso brasileiro, apesar de as preocupações com as políticas habitacionais terem início com a primeira república, apenas recentemente, com a Constituição de 1988, esse direito aparece consubstanciado como elemento fundamental de garantia e realização plena de cidadania e dignidade. Dito de outra maneira, não faz parte da tradição histórica do país, a compreensão de que é dever do Estado investir em políticas públicas capazes de combater o déficit habitacional e a inadequação das moradias. O entendimento de que adotar políticas públicas que garantam o planejamento e a implantação de moradias dignas para a população faça parte das prerrogativas do Estado é uma perspectiva hodierna (Brasil, 2009). Isso não quer dizer que os problemas habitacionais brasileiros tenham aparecido apenas em 1988, eles possuem um passado muito mais longínquo, que certamente poderiam ser datados a partir da chegada dos portugueses em nossas terras. No entanto, os programas foram evoluindo e quebrando paradigmas, buscando oferecer os instrumentos adequados à produção de habitações geradoras do sentimento de pertencimento, dignidade e cidadania. O primeiro conceito está diretamente relacionado à quantidade de moradias ofertadas. Especificamente, o conceito refere-se às deficiências no estoque de moradias. Faz parte do déficit habitacional as moradias executadas com material inadequado ou que ofereçam risco a saúde dos moradores (taipa, lona, papelão, etc.) e/ ou aquelas construídas em áreas de risco e áreas de preservação permanente (domicílios precários). Também constitui este índice as residências que figuram em regime de coabitação forçada (coabitação familiar) e/ou cujas famílias possuem dificuldade de arcar com as despesas relativas ao pagamento de aluguel (ônus excessivo com aluguel), bem como aquelas que vivem em casas e apartamentos alugados com grande densidade (adensamento excessivo). Com isso, “o déficit habitacional pode ser entendido, portanto, como déficit por reposição de estoque e déficit por incremento de estoque”. Dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE, 2010 apud Fundação João Pinheiro, 2013) revelam que cerca de 70% do nosso déficit habitacional urbano está localizado nas regiões Sudeste e Nordeste. Considerando o déficit habitacional rural, as maiores carências estão nas regiões Norte e Nordeste, que juntas, detém 70% desse índice. No que diz respeito às áreas urbanas, revela o IBGE que a região Sudeste possui quase metade desse índice, ao passo que nas áreas rurais, mais da metade do déficit se concentra na região Nordeste. Já o conceito de inadequação habitacional serve como indicador de mensuração da habitabilidade, de modo que as edificações possam garantir um mínimo de conforto e dignidade às famílias contempladas. Dentro deste parâmetro são observados no domicílio a existência de infraestrutura urbana (água, energia elétrica, esgotamento sanitário ou coleta de lixo), ausência de banheiro exclusivo e adensamento excessivo de domicílios próprios. Percebe-se o desenhar de um cenário que objetiva eliminar o déficit e a inadequação habitacional, através de soluções que proporcionem condições desejáveis de habitabilidade. Nesse sentido, os programas atuais determinam que além das dimensões das unidades habitacionais e/ou da quantidade e disposição dos cômodos, é preciso atentar para a existência de infraestrutura básica; bem como, os projetos arquitetônicos deverão apresentar compatibilidade com as características regionais, locais, climáticas e culturais da localidade onde as unidades habitacionais serão construídas.