O rápido progresso no conhecimento sobre a genética, influenciado principalmente pelo Projeto Genoma Humano, resultou no aumento do número de testes genéticos. Estes testes permitem ao ser humano não só conhecer os aspectos mais singulares de sua personalidade, como demonstrar quais patologias está propenso a desenvolver ao longo de sua vida.
A priori, pode parecer não haver relação entre a genética e o mercado de trabalho, mas devido à competição pela busca por profissionais mais capacitados, a possibilidade de utilizar o conhecimento genético para uma seleção dos melhores se tornou uma ferramenta poderosa.
Nesse sentido, esse avanço, aparentemente positivo, carrega também um lado obscuro: a tendência a práticas discriminatórias. Essa conduta possui implicações importantes em avaliações para vagas de emprego, como em casos em que o empregador não possui o interesse em contratar indivíduos que carregam um conjunto de genes predispostos a desenvolver certo tipo de condição física ou enfermidade.
As implicações jurídicas dos testes genéticos preditivos no ambiente laboral relacionam-se à três problemáticas: a privacidade e intimidade do trabalhador (protegidos pelos direitos da personalidade), a saúde e segurança no ambiente de trabalho (prevenção e redução de riscos à saúde ocupacional do trabalhador como dever do empregador) e a potencial discriminação dos portadores de genes defeituosos (distinção ilegítima entre os geneticamente viáveis e os geneticamente inviáveis à uma vaga de trabalho).
Diante desse cenário, a presente pesquisa objetiva, mediante a análise exposta, estudar a nova forma de discriminação que surgiu a partir dos avanços tecnológicos, seus efeitos no mercado de trabalho, os aspectos éticos e jurídicos relacionados aos direitos do trabalhador, observando, também, a existência da agressão à princípios e valores fundamentais consignados no sistema jurídico pátrio. Ademais, busca despertar um encaminhamento seguro para o dilema e difundir a matéria no meio jurídico.
O estudo se pautou em recursos bibliográficos específicos da matéria, em sua maioria, publicações técnico-científicas. Além disso, realizou-se a partir da análise normativa, com o caráter exploratório, em razão da ainda escassa produção sobre o tema, uma vez que permanece ainda muito restrito a abordagens técnicas das ciências biológicas.
A discriminação classifica essas relações sociais a que pessoas ou famílias são submetidas, sendo o empregador, as empresas ou os entes estatais os beneficiados. Com isso, o empregado é reduzido tão somente às suas características genéticas, sendo excluído da chance de contratação ou da permanência no emprego, haja vista que a conduta transgressora pode se dar em diversas fases durante o período do vínculo empregatício.
Além de afetar a proteção que o trabalhador possui diante práticas discriminatórias, expressamente assegurada pela constituição brasileira e também pela legislação infraconstitucional, por meio da Lei nº 13 de abril de 1995, esse novo método de seleção de trabalhadores atinge diretamente princípios e valores fundamentais do ordenamento jurídico brasileiro, cujo princípio norteador de todas as normas infraconstitucionais é o da Dignidade da Pessoa Humana.
A integridade do ser humano física, moral ou psicológica não será garantida se o trabalho humano não receber sua valorização correta, uma vez que mesmo a Carta Magna liga esse princípio ao da valorização do trabalho humano. Essa nova forma de afetar bens jurídicos como o direito à identidade, à liberdade, à igualdade, ao trabalho, direitos fundamentais que “são o resultado de demandas concretas, ensejadas por incansáveis lutas contra as agressões e toda uma ordem de intolerância que afligiam os bens fundamentais e indispensáveis à existência digna da pessoa humana” (CUNHA JÚNIOR, 2016).
Ademais, não há norma na CLT que permita a realização de testes genéticos preditivos, porém ela impõe ao empregador o dever de realizar exames admissionais para averiguar a capacidade, aptidão física e mental do candidato em consonância com a função a ele destinada, não devendo as escolhas serem fundamentadas ainda que indiretamente em motivos discriminatórios. Deve haver um nexo de causalidade entre a eventual doença e o risco ocupacional para o ambiente de trabalho, além de que todos os resultados deverão ser apresentados ao trabalhador de acordo com as normas éticas da medicina.
Ainda que seja necessária a realização de testes admissionais presente em algumas relações de emprego, é de extrema importância que sejam realizados de acordo com o que dispõe o artigo 5º, inciso X da Constituição Brasileira, que destaca a inviolabilidade da intimidade, vida privada, honra e da imagem das pessoas. Assim se assegura a todo indivíduo a proteção da privacidade dos dados genéticos e, dessa forma, a sua liberdade de tornar ou não de conhecimento público aspectos essenciais de sua existência ante a interferência de terceiros, sejam eles agentes particulares ou estatais.
O principal texto brasileiro de regulamentação das relações individuais e coletivas do trabalho, a Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), traz que normas trabalhistas de profissionais com deficiências e sem deficiências são as mesmas. Nesse sentido, elas precisam ser aplicadas de forma igualitária, caso contrário, configuram-se como forma de tratamento discriminatório. Em se tratando de um trabalhador que não possui nenhuma deficiência, sendo portador de uma predisposição genética para determinado tipo de doença que não se tem ciência de quando ou se ela irá se manifestar, questiona-se o porquê da possibilidade de tratamento diferenciado.
Atualmente, tramita no congresso o Projeto de Lei 4610/1998, que demonstra diversas preocupações com as futuras consequências da divulgação de resultados de testes preditivos, define os crimes resultantes de discriminação genética e estabelece que a realização deles, em face da identificação de uma pessoa portadora de gene responsável por uma doença, só é permitida com finalidades médicas. Contudo, no que diz respeito à legislação pátria, é possível afirmar que esta ainda não tutela normas infraconstitucionais específicas sobre a matéria, restando somente a aplicação de normas de forma análoga. Essa carência normativa preocupa e vem sendo alertada há bastante tempo, tendo em vista a aparição de casos nos tribunais brasileiros.
Assim, a leitura do mapeamento genético humano, ao semear avanços importantes para a evolução do ser, traz o risco de a própria humanidade não estar preparada para lidar com esse tipo de conhecimento com eticidade. As inovações das ciências biomédicas, como bem ressaltadas e questionadas por Bobbio (2004), acarretam a conclamação de direitos da quarta geração, “referentes aos efeitos cada vez mais traumáticos da pesquisa biológica, que permitirá manipulações do patrimônio genético de cada indivíduo. Quais são os limites dessa possível (e cada vez mais certa no futuro) manipulação?”.
Diante da análise aqui abordada, pode-se afirmar que a sociedade está se encaminhando para uma nova maneira de ser e de se viver, de modo que terá de enfrentar as consequências motivadas pela carência de respaldo legal e resposta eminente do Judiciário. Portanto, é impreterível a adoção de medidas que aprovem uma legislação específica para regularizar a admissão de testes genéticos no Brasil.
O Direito, assim como o DNA, pode sofrer mutações. A capacidade de modificar-se decorre de acordo com os reflexos e avanços de que necessita seu organismo, a sociedade. Esta, que através de amplos movimentos sociais e políticos, lutou pela garantia das liberdades humanas fundamentais, deve exigir que o direcionamento ético desse procedimento seja apenas anuído se sua utilização for aplicada em prol do trabalhador e não como forma de exclusão e discriminação.
Perante a grande significância dos avanços tecnológicos que visam à conservação da qualidade de vida do homem, é preciso que haja ponderação entre a finalidade dos interesses econômicos e eventual lesão aos direitos fundamentais. Também é lumiar o consentimento dos trabalhadores em submeter-se a esses tipos de testes, desde que incentivados pelo empregador, as empresas ou os entes estatais, sob a égide da moralidade, ética, legalidade e dignidade da pessoa humana.
Referências
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https://goo.gl/quvIbQ.
BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. Tradução Carlos Nelson Coutinho. Rio de Janeiro, 10ª reimpressão, Elsevier, 2004.
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Brasil. Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em:
Acesso em: 29 de julho de 2018.
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CUNHA JÚNIOR, Dirley da. Curso de direito constitucional. 10 ed. Salvador: JusPODIVM, 2016.
MARTINEZ, Luciano. Curso de direito do trabalho: relações individuais, sindicais e
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