O casamento precoce, correspondente à união formal ou informal de um indivíduo com idade inferior a 18 anos com outra pessoa de qualquer faixa etária, é um desafio mundial. A cada ano, 15 milhões de meninas se casam antes dos 18 anos e a projeção é que esse índice evolua para 18,5 milhões até 2050 (UNICEF, 2014). A América Latina é a única região do mundo onde a prevalência do casamento infantil e da união precoce não diminuiu na última década e a projeção é de que cerca de 20 milhões de meninas da região se casarão na infância até 2030, segundo o UNICEF (2018). A incidência de casamento precoce é especialmente elevada no Brasil: cerca de 36% das mulheres com idade entre 20 e 24 anos casaram-se antes dos 18 anos (CEBRAP, 2008) e aproximadamente 88 mil meninas e meninos com idades entre 10 e 14 anos estão em uniões consensuais, civis e/ou religiosas (TAYLOR, 2015), dados que colocam o país em primeiro lugar na América Latina e em quarto lugar no mundo em incidência de casamento precoce.
O casamento precoce está relacionado a violações aos direitos à educação, à saúde e à integridade (TAYLOR et al, 2015). No que toca à educação, é responsável por cerca de 30% do abandono escolar feminino e resulta em um nível educacional mais baixo para meninas (UNICEF, 2014). Em relação à saúde, meninas casadas têm menos chances de receber cuidados médicos durante a gravidez e maior risco de complicações graves (TAYLOR et al, 2015); além disso, o casamento precoce responde pelas taxas mais altas de mortalidade materna e infantil (UNICEF, 2014). Por fim, em violação à integridade, a violência doméstica mostra-se frequente: meninas que casam têm probabilidade 22% maior de sofrer violência de seu parceiro íntimo do que mulheres adultas (KLUGMAN et al, 2014).
Relevante considerar as principais razões que levam ao casamento precoce – fenômeno que, geralmente, é multifatorial. Frequentemente, esses casamentos se apresentam como solução para uma gravidez indesejada, são utilizados como mecanismo de controle da sexualidade feminina, representam uma busca por segurança financeira e, ainda, são uma expressão de vontade das meninas (TAYLOR et al, 2015).
Tal como ocorre mundialmente, o casamento precoce no Brasil afeta majoritariamente meninas, o que demonstra uma desigualdade decorrente do gênero (TAYLOR et al, 2015). Ainda, este fenômeno, no contexto brasileiro e em outros países da América Latina, guarda uma peculiaridade: as uniões, em sua maioria, não são forçadas e sim apresentadas como consensuais (Idem).
O fato de que tais uniões são consideradas consensuais levam a reflexões sobre a autonomia e a capacidade de consentimento. Entende-se que, embora crianças e adolescentes não sejam totalmente heterônomos, não é possível reconhecer a capacidade de consentimento plena destes, especialmente se for considerada a fase de desenvolvimento, a posição e o contexto social destes indivíduos.
Dado que as crianças e adolescentes que se casam são meninas, torna-se necessário adotar um enfoque atento às relações de poder sob o enfoque do gênero. Nesse sentido, é preciso reconhecer as tensões entre a valorização da capacidade dos indivíduos de expressar autonomamente suas preferências, e a crítica, necessária, ao fato de que as preferências são desdobramentos das relações de poder, considerando os aportes do debate feminista sobre consentimento, o qual, ao discutir a formação das preferências e as possibilidades de escolhas autônomas, remete sistematicamente à posição social dos indivíduos e não a processos e cálculos mentais individuais (BIROLI, 2013).
Assim, o presente trabalho busca analisar, com base na teoria de direitos fundamentais, na teoria feminista do consentimento e na doutrina brasileira da proteção integral, se crianças e adolescentes, especialmente meninas, têm capacidade de consentir e se essa manifestação de vontade é autônoma, tendo em vista as relações de poder e a desigualdade, decorrentes de marcadores etários e de gênero nos quais a questão se insere.
Tal reflexão é importante para compreender se as normativas internacionais, bem como as nacionais, estão de acordo com o melhor interesse de crianças, previsto como princípio fundante da “Convenção sobre os Direitos da Criança”, segundo a qual os Estados Partes se comprometem a assegurar à criança a proteção e o cuidado que sejam necessários para seu bem-estar e que tomarão todas as medidas legislativas e administrativas adequadas para tanto.
No tema do casamento precoce, relevante considerar que a “Convenção das Nações Unidas sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher” prevê que o casamento de uma criança não terá efeito legal e que as medidas legais devem estabelecer uma idade mínima para o casamento e tornar obrigatória a inscrição de casamentos em registro oficial. Também a “Convenção das Nações Unidas sobre o consentimento para o matrimônio, a idade mínima para casamento e registros de casamentos” traz previsões nesse mesmo sentido. Ainda, o tema faz parte dos compromissos globais da Agenda 2030, que cria os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável e prevê como quinto objetivo “alcançar a igualdade de gênero e empoderar todas as mulheres e meninas”, o que inclui "eliminar todas as práticas nocivas, como os casamentos prematuros, forçados e de crianças". Embora não tenha força legal, vale também destacar que o Relatório do Alto Comissariado da Organização das Nações Unidas para Direitos Humanos, intitulado “Prevenindo e Eliminando casamento infantil, precoce e forçado”, recomenda que os Estados que permitem o casamento antes dos dezoito anos revejam suas legislações, a fim de estabelecer uma proteção jurídica mais atenta a crianças e adolescentes.
Assim, após breve revisão da legislação de diferentes países latino-americanos, especialmente do Brasil, conclui-se que a proteção jurídica de crianças e adolescentes frente a casamentos e uniões precoces não foi incorporada nacionalmente, o que se evidencia tanto em omissões legislativas como em carência de políticas públicas.
Desta forma, o presente trabalho utiliza a temática do casamento precoce como um ponto de partida para debater autonomia e capacidade civil de crianças e adolescentes, especialmente de meninas, e analisa a proteção jurídica e as políticas existentes no tema no Brasil e em outros países da América Latina, a fim de construir um diagnóstico da situação e das estratégias latino-americanas para erradicação do casamento precoce.