Introdução
Num momento em que os discursos de ódio (contra a comunidade LGBT, “bandidos”, feministas, negros, “coxinhas”, “esquerdopatas”...) vêm ganhando mais espaço e a violação dos direitos – inclusive por parte do Estado – lugar comum no dia-a-dia, será que há espaço para pensar e aplicar o abolicionismo penal? A raiva e o medo perante o outro “pede” por medidas drásticas, rigorosas e que nos protejam desse outro perigoso. Será que as teorias abolicionistas podem nos fornecer ferramentas para pensar a reparação de crimes e infrações? E pensar assim num sistema de reparação que não passe pela punição, pela vingança, mas que possa, de fato, levar a um ressarcimento da vítima.
Nas leituras realizadas constata-se que a prisão não diminui a taxa de criminalidade, fabrica delinqüentes, provoca reincidência, estigmatiza as pessoas que por ela passam, além de submetê-las às condições degradantes e violadoras dos direitos humanos: prisões superlotadas, ambientes insalubres produtores de doenças, violência e tortura dos detentos, a angústia diante da morosidade da justiça penal e da miséria econômica que assola a população carcerária. Apesar disso, ela continua sendo a pena por excelência aplicada no Brasil que, segundo Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias de 2017, tem 726 mil presos, tornando-se, assim, a 3ª maior população prisional do mundo, ficando atrás apenas dos Estado Unidos e China.
Isso se deve ao fato de que a prisão, assim como todo o Sistema Penal encontra-se à serviço dos interesses de uma classe dominante, hegemônica e dos mecanismos de dominação e manutenção da ordem social, econômica e política atual. Sabemos que com o neoliberalismo a prisão ganhou força e a atenção da política, conjurando-se com as tecnologias de controle, vigilância e segregação geográfica dos pobres. Desse modo, a prisão e o Sistema Penal como um todo, configura-se como mecanismo de controle de massas na era do capitalismo. Conceitos como “delinquente”, “periculosidade” produzidos ao longo dos séculos XIX e XX continuam a colaborar e legitimar esse controle em nome de uma suposta segurança.
Algumas considerações sobre o Abolicionismo penal
O Abolicionismo Penal surge como resultado da crítica sociológica ao sistema penal e em decorrência do grande encarceramento. Constata a deslegitimação do Sistema Penal e por isso militam pela sua abolição e substituição por formas alternativas de resolução de conflitos. Seus autores não compartilham de uma total coincidência de métodos, pressupostos filosóficos e táticas para alcançar os objetivos, mas, no geral, propõem uma descriminalização, uma desencarcerização, uma desestigmatização. Os diferentes abolicionismos estão de acordo que abolição não significa apenas abolir as instituições formais de controle, mas abolir a cultura punitiva, superando a organização “cultural” e ideológica do sistema penal, inclusive através da própria linguagem. O Abolicionismo Penal é uma “prática libertária” interessada em acabar com toda a cultura punitiva da vingança.
Para um dos principais abolicionistas penais, Louk Hulsman, além da abolição do Sistema Penal é necessária a abolição da justiça criminal dentro de cada um, mudando percepções, atitudes e comportamento. Junto com o fim do Sistema Penal é preciso também uma educação livre da idéia de castigo e uma educação libertária. Para Hulsman não será por meio do Direito Penal que os conflitos serão resolvidos, uma vez que este, de fato só pioraria o problema.
Para o abolicionista Thomas Mathiesen, o Estado seria um instrumento de dominação da classe dirigente contra os pobres e oprimidos, e nesse contexto o Direito Penal é um elemento de legitimação dessa opressão, empurrando os indivíduos da classe trabalhadora para as prisões. Mathiesen inclusive propõe o apoio às vítimas através da compensação econômica do Estado quando possível, centros de apoios para vítimas da criminalidade, apoio simbólico em situações de luto e pesar, abrigos para onde levar as pessoas quando necessitarem de proteção, entre outros. Assinala que atualmente a vítima não recebe nada do Sistema Penal. Dessa forma, ao invés de aumentar a punição do transgressor de acordo com a gravidade da transgressão, haveria o aumento de apoio à vítima de acordo com a gravidade da transgressão.
Nils Christie, outro abolicionista penal importante, faz uma severa crítica ao sistema penal, e se foca na discussão na apropriação estatal dos conflitos. Christie propõe uma forma de trabalhar com os conflitos que seria descentralizada e cujos autores não seriam terceiros (juízes, promotores e advogados), mas as partes envolvidas no conflito. E estas deveriam, juntas, buscar reparar o dano causado à vítima, buscar as soluções para os conflitos. O foco desta forma passa a ser a vítima e as necessidades que surgiram com o conflito, não o ofensor.
De acordo com Abolicionistas Penais, o sistema penal deve ser substituído por formas descentralizadoras de regulação autônoma de conflitos. No lugar do Direito Penal as infrações seriam resolvidas através de modelos de conciliação entre as partes, terapêuticos, indenizatórios, pedagógicos analisando caso a caso, através do Direito Civil e Administrativo, sem a interferência do poder estatal. Desse modo, devolveríamos aos envolvidos no conflito a titularidade na sua resolução.
Apesar destes movimentos pela descriminalização, despenalização e descaracterização, o que vem acontecendo atualmente é um movimento contrário, no sentido da (neo)criminalização, (neo)penalização, (neo)encarceramento. Diante desta expansão do Sistema Penal de que formas podemos contribuir para reverter ou refrear esta realidade? O movimento abolicionista é um passo nessa direção: uma proposta de um fazer totalmente novo e diferente do atual.
Conclusão
O Sistema Penal não é algo natural que sempre existiu, mas sim construído e, portanto, a sua dissolução é possível. Percebemos a falência de seu discurso “ressocializador” e o verdadeiro propósito da prisão – segregar um determinado segmento da sociedade para manutenção da ordem e da suposta segurança da sociedade. Os dados estatísticos mostram que a prisão não soluciona os conflitos, mas os agrava ou cria novos, produz a reincidência, configura espaço de neutralização e violação de direitos humanos, criminaliza uns e descriminaliza outros causando sofrimento, realiza controle social das massas além de procurar manter a ordem social, econômica, política atual das classes dominantes. Diante dessa realidade, por que acreditamos ser tão difícil a sua extinção? Por que continuamos a defender um sistema que nos prejudica e nos faz sofrer? Acredito que a resposta esteja no fato de perpetuarmos nossa cultura escravocrata (uma cultura punitiva) e a ilusão de que, desse modo, temos assegurada a nossa segurança. Não é fácil se desfazer dessas ideias, tão emaranhadas dentro de nós.
O abolicionismo nos convida e nos instiga a pensar reais alternativas a este sistema do qual nos é tão difícil nos desvencilhar. O desafio, entre tantos outros – interesses políticos, econômicos, sociais etc – está em pensar de que forma podemos lidar com um crime/infração de forma que o tratamento deste possa produzir efeitos positivos para a sociedade. Atualmente as consequências de um crime para aquele que o prática são a prisão ou penas alternativas (pouco aplicadas) cujos efeitos são o sofrimento estéril por parte dos “criminosos”, as despesas do Estado para sustentar todo o sistema penal e o senso de justiça cumprida por parte das vítimas (que por vezes não ajuda a aplacar a dor sofrida).
Talvez ainda esteja longe da prisão deixar de ser considerada como a “peça essencial do conjunto das punições”, mas isso não nos impede de colocar em andamento essa idéia abolicionista. A abolição da prisão não é de todo impossível, mas requer esforço, um afrouxamento do que nos liga a uma lógica punitiva, uma postura política.