O Brasil viveu, de 1964 a 1985, um período de regime ditatorial, durante a qual foram cometidos inúmeras violações dos direitos humanos, cujo saldo de mortos e desaparecidos políticos é de grande expressão. Para muitos autores, como Gasparotto, Della Vechia, Amaro da Silveira, Paulo Abrão, Marcelo Torelly, entre outros, pouco se avançou na questão de elucidar os crimes cometidos nesse período; principalmente pela aprovação da Lei da Anistia, em 1979, que anistiava tanto os presos políticos como os agentes da repressão, sustentando, assim, a impunidade das violações aos direitos humanos daquele período. Observa-se, assim, a diferença entre o término dos períodos ditatoriais latino-americanos, que enquanto na Argentina houve uma ruptura com os militares, o Brasil e o Chile tiveram transições controladas pelo regime autoritário. Em vista disso, os militares conseguiram uma “autoanistia para afastar posições políticas radicalizadas, eleições indiretas para assegurar uma lógica de continuidade, e ampla destruição de arquivos públicos dos centros e órgãos de repressão para tentar apagar vestígios” (Abrão e Torelly, 2012, p. 365).
Segundo a Organização das Nações Unidas, Justiça de Transição “alude a um conjunto de processos e mecanismos, políticos e judiciais, mobilizados por sociedades em conflito ou pós-conflito para esclarecer e lidar com legados de abusos em massa contra os direitos humanos, assegurando que os responsáveis prestem contas de seus atos, as vítimas sejam reparadas e novas violações, impedidas” (Torelly, 2015, pg. 146). As transições podem ocorrer de formas distintas a partir do contexto nacional, mas costumam seguir três medidas, que seriam 1) Reconhecimento: da responsabilidade do Estado pelos crimes cometidos pelos agentes públicos, a reparação moral e ressarcimento material dos danos sofridos pelas vítimas e pelos familiares; 2) Justiça: punição dos agentes públicos que cometeram crimes durante o período ditatorial; e 3) Memória e verdade: recuperação das informações e arquivos ocultados durante o período. Há ainda uma quarta medida que se refere à reforma das instituições perpetuadoras de abuso, à promoção da reconciliação, e o fortalecimento das instituições democráticas. O principal objetivo da Justiça de transição é evitar a repetição do que já aconteceu, sendo o seu lema o “nunca mais”.
Para Sarti (2014) o Brasil voltou-se, desde o inicio, para as políticas de reparação de caráter indenizatório, evitando, assim, esclarecer os fatos e a utilização penal e judicial para julgar os responsáveis pelos crimes cometidos na ditadura, que, segundo a autora, legou a figura da vítima um lugar indefinido. No entanto, com a criação da Comissão Nacional da Verdade (CNV), em 2012, os lugares da vítima e da testemunha foram colocados em outro plano, já que buscava-se revelar outra versão da história dita oficial (2014: pg. 94). Entretanto, a construção dessa memória não é singular, mas plural. A autora utiliza o argumento da socióloga argentina Elizabet Jelin, que volta-se para a impossibilidade de se encontrar “a” memória, isto é, “o cenário das lutas políticas pela memória não é simplesmente um confronto entre memória e esquecimento, se não entre distintas memórias” (2003: pg. 16 apud SARTI, 2014: pg. 97). Nesse sentido, o sociólogo Lucas Pedretti se pergunta: “a comissão da verdade reforçou ou questionou determinadas marcas das memórias hegemônicas sobre o período? (PEDRETTI, 2017: pg. 65).
A partir desse questionamento, Pedretti cita o historiador Carlos Fico e o processo que este nomeia de “batalha da imagem”, que possui como protagonistas dois sujeitos principais: os militantes da esquerda que foram vinculados à luta armada, e os militares que pertenceram aos órgãos da repressão (2012: pg. 25 apud PEDRETTI, 2017: pg. 65), para demonstrar que, a partir desse quadro, consolidou-se uma espécie de “tipologia das violências e dos personagens da ditadura” (pg. 66); que segundo o livro “Brasil: Nunca mais”, estes são especificamente aqueles pertencentes à luta armada e/ou universitários, mais precisamente jovens, brancos e de classe média. Em razão disso, deve-se questionar: porque essa seleção? Porque as violações de certos segmentos sociais foram menos investigadas, e eventualmente introduzidas no relatório sem respaldo da Comissão, ou simplesmente foram excluídos dele? Para Pedretti, as convicções pessoais e até as interpretações jurídicas sobre o escopo da lei que estabeleceu o mandato da CNV, interferiram nessa seletividade (Op. Cit.: 72). Será que a Comissão não conseguiu romper com a narrativa dominante da tipologia de quem teriam sido os indivíduos e segmentos sociais que foram os alvos da repressão, e focando apenas na repressão à luta armada?
Assim, o presente trabalho visa analisar a categoria “mortos e desaparecidos políticos” e os critérios que a definem, a partir da perspectiva das comissões da verdade que surgiram após o fim do período ditatorial, mais especificamente a Comissão Nacional da Verdade (CNV) e a Comissão Estadual da Verdade-RJ (CEV-RIO). Tendo como princípio de que a categoria compreende certos setores da população e apenas aqueles que participaram da referida luta armada; pretendo, a partir da análise dos relatórios, documentos e publicações produzidos pelas comissões, e de entrevistas com integrantes das próprias e daqueles que as vêm como organizações que lutam apenas por um segmento político e social, inquirir o que define uma vítima do Estado ditatorial.