Esta pesquisa tem o propósito de analisar a decisão do Supremo Tribunal Federal, corte máxima do Poder Judiciário brasileiro, a respeito da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4439, cujo julgamento encerrou-se em setembro de 2017. Proposta pelo Ministério Público Federal, a ação postulava a interpretação do art. 33, caput e §§ 1º e 2º da Lei 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação) e do art. 11, §1º do Acordo Brasil-Santa Sé, conforme a Constituição Federal, a fim de que fosse assentada a permissibilidade do ensino religioso apenas de caráter não-confessional nas escolas públicas do Brasil – um ensino não fundamentado na ótica de uma determinada religião e de seus postulados, mas no estudo do fenômeno religioso e na história das diversas religiões – bem como fosse impedida a contratação de professores investidos de representantes de quaisquer confissões religiosas para ministrar a disciplina. Alegou-se que o princípio da laicidade estatal, tal como consubstanciado no texto constitucional brasileiro, não permite o ensino religioso de caráter confessional, sob o risco de que a escola pública se torne um espaço de doutrinação e proselitismo.
A Suprema Corte, por estreita maioria, julgou improcedente a ação. A decisão gerou grande repercussão em setores da sociedade brasileira, que se dividiu entre aqueles favoráveis ao ensino religioso confessional – considerando que o Brasil é uma sociedade fortemente religiosa e que, portanto, deve considerar o fato religioso como elemento cultural próprio (VALENTE, 2018) – e aqueles que consideram esta possibilidade um meio de favorecimento à religião católica, historicamente hegemônica nas sociedades latino-americanas, em detrimento de pressupostos da laicidade: a neutralidade estatal perante as religiões e a garantia de liberdade religiosa aos cidadãos (DOMINGOS, 2009). Ademais, a posição ocupada pelo STF – assemelhada à de um ator político – é algo que se destaca neste contexto. O debate em questão se mostra relevante à medida que temas religiosos têm o poder de atingir a todos os cidadãos – crentes ou não. Observar, portanto, quais limites devem ser estabelecidos nas relações entre Estado e religião é uma maneira de contribuir para o fortalecimento de uma sociedade tolerante, diversa e de um Estado efetivamente laico.
Com o propósito de aferir se a decisão do STF na ADI 4439 se coaduna com as premissas da laicidade estatal, esta pesquisa tem perseguido, por meio do método hipotético-dedutivo, os seguintes objetivos: primeiramente, contextualizar a noção de laicidade e, especialmente, sua aplicação na trajetória constitucional brasileira; em seguida, examinar a questão do ensino religioso no contexto da educação pública – no Brasil, na América Latina, e em outros países onde este debate permanece forte; por fim, analisar propriamente a ADI 4439, examinando os votos proferidos pelos Ministros do STF, bem como o papel de agente político exercido pela corte constitucional brasileira.
Até o presente momento, foram alcançados resultados, de caráter ainda provisório. A partir das fontes já estudadas, nota-se que o entendimento majoritário do STF alicerçou-se em uma compreensão relativizada de laicidade – embora seu conceito não possua uma definição ímpar –, característica de uma sociedade culturalmente não secularizada como a brasileira (ORO, 2011). Em contraponto, ao se pensar no cotidiano das escolas públicas do Brasil, não se demonstra praticável que representantes das múltiplas religiões praticadas no país estejam presentes nas salas de aula. Tal situação indica possível favorecimento às religiões hegemônicas, que historicamente têm estado próximas às estruturas de poder; e até mesmo inobservância à garantia de liberdade religiosa dos estudantes, em face da impossibilidade das escolas lhes proporcionar alternativas curriculares ao estudo religioso. Neste contexto, acabar-se-ia por perder também a isonomia que o Estado deve manter diante das diferentes religiões na arena pública.