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Resumen de ponencia
Os desafios das Epistemologias do Sul aos estudos do direito e da justiça: O pluralismo jurídico, a sociologia jurídica das ausências e das emergências e a ecologia de direitos e justiças

*Sara Araújo



As Epistemologias do Sul não oferecem uma receita universal para descolonizar o saber. Mais do que um corpo teórico passível de somar a outras leituras, esta proposta epistemológica convida as ciências sociais a reformularem velhas questões; lançarem novas perguntas; repensarem abordagens, conceitos e metodologias; ampliarem a realidade visível e expandirem a imaginação política.

Desde logo, proporciona um conjunto de ferramentas epistemológicas que nos desafiam a identificar as ausências produzidas pelos conceitos científicos e a visibilizar o conhecimento nascido nas lutas sociais. Nesta comunicação, pretendo discutir alguns dos desafios que as Epistemologias do Sul lançam à sociologia do direito, em particular, ao conceito de pluralismo jurídico e aos estudos dos caleidoscópios jurídicos que se multiplicam pelo mundo e assumem formatos e significados políticos muito diversificados.

A modernidade eurocêntrica é um projeto tanto epistemológico quanto jurídico. Se a ciência moderna estabelece os parâmetros da sociedade civilizada, o primado do direito assegura a sua tradução em limites a que os sujeitos são submetidos e em mapas que circunscrevem o horizonte de possibilidades. Nesta comunicação, começo por mostrar como a imposição global do primado do direito é um mecanismo de expansão do projeto capitalista e colonial, argumentando que a colonialidade jurídica mimetiza a colonialidade do saber e produz exclusões abissais e zonas de não ser. Em seguida, partindo de uma sociologia das ausências dos estudos do pluralismo jurídico, argumento que o reconhecimento da pluralidade de universos legais não envolve necessariamente a superação do modelo imperialista, sendo quase sempre marcado por uma dicotomia que hierarquiza e analiza a diferença por oposição ao cânone moderno. Finalmente, argumento que o conceito de pluralismo jurídico pode ser um instrumento de descolonização do saber se for reformulado enquanto parte de uma ecologia jurídica ou ecologia de direitos e justiças.

Tal como o direito moderno replicou a colonialidade da ciência moderna, a ecologia de direitos e de justiças reproduz a lógica da ecologia de saberes e envolve a rejeição das cinco monoculturas modernas, confrontando a conceção liberal do direito e da justiça com a diversidade de direitos e de justiças que existem no mundo. A proposta não ignora o legado dualista colonial que usou a pluralidade para dividir o mundo entre civilizados e incivilizados. No entanto, ao mesmo tempo que recusa as hierarquias impostas pelo colonialismo e pela colonialidade, rejeita o universalismo abstrato do direito moderno, provincializando-o e desparoquializando-o, e propõe o reconhecimento da pluralidade e a transformação das diferenças verticais em diferenças horizontais. Recusando a romantização do que foi definido como tradição, alarga o cânone jurídico, evocando a ideia de copresença radical, opondo-se a leituras evolucionistas assentes na monocultura do tempo linear.

A questão clássica de Boaventura de Sousa Santos sobre a possibilidade do direito ser emancipatório e a velha interrogação dos estudos do pluralismo jurídico sobre o potencial de democratização das justiças informais, indígenas, costumeiras ou tradicionais são fundidas numa abordagem que busca simultaneamente a democratização e descolonização das sociedades, recusando as dicotomias modernas e a romantização quer do direito moderno, quer dos direitos dos oprimidos. Nos espelhos estranhos que as Epistemologias do Sul propõem, procuro incompletudes e, no desafio das aprendizagens jurídicas recíprocas situo o horizonte de chegada desta proposta. Não é um exercício simples. Como coloca Thomas Duve, na introdução de um livro recente sobre a história jurídica: como é que paramos de projetar os nossos próprios conceitos e categorias a realidades diferentes daquelas em que os mesmos emergiram? O autor recorre ao conceito de “histórias jurídicas emaranhadas”, cuja virtude maior assenta na transformação da matriz de questionamento, visto não permitir o luxo de um ponto de partida. É precisamente na desconstrução do direito moderno como ponto de partida que reside o grande desafio.




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* Araújo
Centro de Estudos Sociais. Faculdade de Economía. Universidade de Coimbra - CES/UC. Coimbra, Portugal