O Direito aparece-nos como um dos consensos hegemônicos do nosso século, todavia a custo de perder – mais uma vez – a sua matriz democrática, para, estabelecendo um mecanismo de retroalimentação, servir aos grandes interesses hegemônicos. Direito, democracia e capitalismo não existem em um vácuo ontológico. Existem em relação uns aos outros e à totalidade que os envolve. E existem determinando o modo de ser uns dos outros. Partimos da tese de que o capitalismo determina o modo de ser da democracia – e de um direito democrático – de modo a influenciar em suas regras do jogo e fazê-las funcionar de acordo com seus próprios interesses. Assim, quando a democracia lançou seus espectros sobre o direito, foi também com os filtros do sistema econômico que a envolvia. E é assim que de slogan revolucionário, passou a democracia a establishment: universalmente aceita, porém vazia de significado. As experiências autoritárias da primeira metade do século XX, em vez de se afirmarem como consolidação definitiva dos processos democráticos, foram utilizadas – através de uma distorcida interpretação dos fatos – como substrato material para justificar a necessidade de limitar a democracia: seja através de um controle judicial da legislação, seja através de uma metodologia jurídica que conferisse ao juiz liberdade interpretativa, a ponto mesmo de integrar criativamente a norma – ou mesmo de interpretar contrariamente à norma, com base em princípios abstratos. Este processo, ressalte-se, ocorre muitas vezes por iniciativa do próprio poder legislativo, ao criar normas com amplos espaços vagos a serem preenchidos no momento da aplicação.
É neste contexto que se fala em desformalização da estrutura jurídica, com o perigo de reduzir o direito a uma função meramente simbólica. Por um lado, temos uma regra jurídica cada vez mais desformalizada, no sentido de incorporar em sua gramática uma semântica mais – e mais – abstrata, permeada por fórmulas vagas e de conteúdo aberto, que serão apenas concretizados na aplicação, transferindo para o aplicador o momento final de criação normativa. Por outro, observa-se uma teoria que, sob o fundamento de uma “viragem linguística”, exalta o papel do intérprete e a importância de um exercício interpretativo criativo e apoiado por valores e princípios. Há, ainda, o um certo fluxo de demandas da vida e da política no caminho institucional, em especial saindo das ruas em direção ao poder judiciário. Contrapostos com este cenário, a ideia é problematizar a realidade, fazendo um recorte na análise da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça brasileiro, para analisar algumas decisões em casos de violência contra a mulher, com o objetivo de mostrar como o judiciário utiliza este direito desformalizado e essas teorias interpretativas para reproduzir valores de uma sociedade patriarcal e machista.
Nada disto é para exaltar a lei – e sua fiel obediência – enquanto ponto máximo da democracia. Tampouco se defende aqui um modelo puramente procedimental, muito próprio de visões liberais. Se aqui falamos da necessidade de uma lei mais concreta, mais formal, a nossa preocupação volta-se ao uso que pode ser feito desta norma legal por parte das instituições, detentoras de poder. Afinal, o marco da legalidade se propunha justamente a limitar o poder e a proteger a sociedade do seu uso arbitrário (limitar o aparato de estado à legalidade). A democratização da legalidade veio para tornar a sociedade responsável por este controle. Todavia não passamos à margem da percepção de que a legalidade é incapaz de absolver todo o contexto plural da vida em sociedade. E isto não é novidade da contemporaneidade, como propõe uns; trata-se mesmo de uma característica da realidade social. A democracia não pode se esgotar em uma intransponível questão de representatividade e autorização. Sua gramática deve se expandir em torno da participação direta e da racionalização de novas maneiras de possibilitá-la. É preciso traçar outros caminhos em busca de uma democratização da democracia: em busca de uma democracia radical.
E por isso entendemos que os horizontes de liberdade a serem ampliados são os da base social, não os da instituição. Os caminhos para uma democracia mais democrática e radical parecem apontar para novas formas de comunicação, de diálogo, de interferência da sociedade na decisão e partilha do poder. Trata-se de tornar o poder mais difuso na sociedade, não de aumentar o poder de uma instituição. Essa é a questão que buscaremos dialogar no presente trabalho.
Munidos do referencial teórico em torno das experiências das epistemologias do Sul, o objetivo é (des) pensar a importância dos referenciais legais em uma democracia, a nível institucional, ainda que, a nível não institucional, seja possível ampliar os horizontes democráticos – a caminho de uma democracia mais radical – com a ênfase em outros processos democráticos: comunitários, coletivos, radicais. Nossa suspeita é que uma concepção de democracia radical deve ampliar os horizontes comunicativos e de participação direta popular, mantendo, na via institucional, os poderes constituídos vinculados à lei, uma vez que uma maior liberdade destes poderes pode representar mesmo – como vem representando – a imposição autoritária de visões particulares e conservadoras.