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Resumen de ponencia
O silenciamento do discurso na TV brasileira

*Aquiles Lopes De Oliveira



A legislação do Brasil, de acordo com o Código Brasileiro de Telecomunicações (Lei 4.117/1962) define a comunicação como um bem público e determina que emissoras de Rádio e TVs só podem ser adquiridas por meio de concessões públicas, aprovadas pelo Congresso. Ao longo dos anos o Código sofreu diversas alterações, mas as concessões ou renovações continuam sob a tutela dos parlamentares federais.

De acordo com o último levantamento realizado pelo Ministério das Comunicações, em 2014, o Brasil conta com quase dez mil emissoras de rádios comerciais e 4.300 rádios comunitárias. O país tem 272 geradoras de TV em funcionamento, informa o anuário da Associação Brasileira de Rádios e TVs (Abert) de 2016. No entanto, esta quantidade da oferta não quer necessariamente dizer diversidade de conteúdo. A maior parte destas geradoras de TV são, na realidade, retransmissoras, que utilizam como base para suas programações as grades dos grandes conglomerados.

A programação da TV Globo, por exemplo, é retransmitida para cerca de 80 destas geradoras. A própria Globo detém ainda 19 concessões próprias, totalizando quase 100 emissoras no Brasil. Quando somamos as grandes redes nacionais (Globo, Record, SBT, Band e Rede TV) verificamos que elas juntas são retransmitidas por 211 das 272 geradoras, como indicam os dados da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel). As principais redes de TV são responsáveis, portanto, por 78% de todo o conteúdo disponível na televisão aberta. Todas estas grandes programadoras estão localizadas entre os estados do Rio de Janeiro e São Paulo e são presididas por homens.

Os programas de jornalismo ocupam em média 15% da programação das emissoras abertas no Brasil, ficando atrás da programação religiosa, que está presente em 21% do tempo de transmissão, segundo os dados do Informe de Mercado da Agência Nacional de Cinema (Ancine, 2016). Toda esta massa de tempo é dedicada exclusivamente a programas que professam a fé cristã, especialmente representada pelas igrejas evangélicas. Apenas a Rede TV!, que vende espaços em sua grade, empresta às igrejas mais de 43% de todo seu conteúdo.

É evidente que tamanha ocupação de espaço constrói narrativas excludentes e reduz a possibilidade de diálogos e diversidade no país. Apenas 0,3% dos brasileiros se reconhecem como praticantes de religiões de matrizes africanas. Como afirma a teoria do agendamento de Marshall & McCombs (1972) afirma que só são discutidos pelas pessoas os assuntos que são pautados, ou agendados principalmente pelos meios de comunicação. O que não está neste contexto, entra na chamada espiral do silêncio. Sobre o silenciamento afirmou John Stuart Mill:

“Mas o mal peculiar inerente ao silenciamento da expressão de uma opinião consiste em que se está roubando à raça humana, tanto à posteridade quanto à geração existente - os que discordam da opinião, ainda mais de quantos a sustentam. Se a opinião for acertada, ficam privados de substituir a verdade ao erro; se for errada, perdem, o que importa em beneficio quase tão grande, a percepção mais clara e a impressão mais viva da verdade produzida pela colisão com o erro”. (MILL, 1963).

Segundo os dados da Pesquisa Nacional de Amostragem Domiciliar (Pnad, 2018) mais de 97% dos lares contam com televisores. Pesquisa do Edelman Trust Barometrer (2017) revela que 73% dos brasileiros afirmam confiar nas informações que consomem na mídia, enquanto O nível de confiança nas instituições, porém, é de apenas 38%.

Esta predominância de narrativas representa uma clara ameaça aos direitos humanos e à liberdade. O artigo 19 da declaração Universal dos Direitos Humanos, assinada em 10 de dezembro de 1948, afirma: “O acesso à comunicação como um direito humano é objeto de debates na ONU desde a década de 1940, conforme demonstram os documentos da entidade. O artigo 19 da declaração Universal de Direitos afirma: Todo o indivíduo tem direito a liberdade de opinião e de expressão, o que implica o direito de não ser inquietado pelas suas opiniões e o de procurar, receber e difundir, sem consideração de fronteiras, informações e ideias por qualquer meio de expressão”.

Na vigésima Conferência Geral das Nações Unidas, realizada em 1978, consta a seguinte definição para o Artigo 1: “O exercício da liberdade de opinião, da liberdade de expressão e da liberdade de informação, reconhecido como parte integrante dos direitos humanos e das liberdades fundamentais, constitui um fator essencial do fortalecimento da paz e da compreensão internacional”. Há uma necessidade no Brasil de discutir representatividade, presença, democratização da comunicação. Como percebe-se pelos dados acima elencados, o país convive com discursos hegemônicos e pouco inclusivos.




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* Lopes De Oliveira
Universidade Federal de Pernambuco UFPE. Recife, Brasil