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Resumen de ponencia
Povos e Comunidades Tradicionais no Brasil e disputas territoriais.

*Marília Novais Rios Santana



Este trabalho tem como objetivo apresentar os dados coletados da minha monografia intitulada Direitos de Povos e Comunidades Tradicionais: Análise e Aderência das Políticas Públicas” defendida em 2015 onde foram mapeados 28 segmentos Tradicionais, analisando como as disputas de terras no Brasil repetem a séculos à exclusão desses segmentos à terra. A principal referência para essa análise será o autor James Holston que realiza um panorama analítico entre os segmentos tradicionais e as políticas de acesso à terra desde o Brasil-Colônia até o Brasil atual.
O trabalho de conclusão de curso, base para os dados que serão apresentados no CLACSO teve como objetivo analisar a aderência e a situação da implementação das políticas voltadas para os Povos e Comunidades Tradicionais, tomando como base as legislações e decretos que consolidam as políticas públicas para essas populações. Foi considerado o alinhamento das legislações e referências internacionais, nacionais e estaduais, onde identifiquei algumas lacunas no que diz respeito a consolidação de direitos dos Povos e Comunidades Tradicionais, e vulnerabilidade social, econômica, e no acesso a direitos humanos básicos, a exemplo de educação, água, moradia.
Através do panorama analítico-comparativo entre as legislações e entre as falas de algumas lideranças, foi possível identificar que os direitos dos PCT são voltados prioritariamente para a demarcação de território, sendo necessário ter bases mais concretas de efetivação da política de demarcação territorial para os segmentos tradicionais. Dessa forma, as burocracias do Estado e a não identificação indenitária de uma comunidade tradicional pelo Estado impedem muitos grupos de acessarem direitos, já que o reconhecimento indenitário converge diretamente para a demarcação territorial.
Porém, foi identificado em algumas comunidades, a exemplo das comunidades indígenas, quilombolas, que mesmo após a demarcação do território continuam a sofrer com a violência físicas, e simbólicas. Onde ainda permanecem as disputas territoriais mesmo após a demarcação. Temos o exemplo da comunidade do Quilombo Rio dos Macacos, onde foi necessária uma interlocução da ONU, através de Raquel Rolnik (2014), para minimizar as violências sofridas pelos quilombolas da região, localiza em um território onde a Marinha de Guerra do Brasil tem o território ao redor do Quilombo, barrando a entrada dos quilombolas.
Quilombo Rio dos Macacos, que sofre com os abusos de poder do Exército da Marinha do Brasil. Nesse cenário, a população do Quilombo Rio dos Macacos vem realizando graves denúncias a Marinha do Brasil onde se fez necessário que a relatora da ONU), intervisse. Dessa forma Estado se constitui como instrumento pelo qual a classe dominante exerce sua dominação violenta sobre as classes dominadas. Para que haja o aparecimento do Estado, é necessário, pois, que exista antes a divisão da sociedade em classes antagônicas, ligadas entre si por relação de exploração. ‘(...) Se a sociedade é organizada por opressores capazes de explorar os oprimidos, é que essa capacidade de impor a alienação repousa no uso de uma força isto é, sobre o que faz da própria substância do Estado ‘monopólio da violência física legitima’ (CLASTRES, 2003, pág. 220-221). Dessa forma o Estado brasileiro, ao mesmo tempo que dá direitos, a exemplo da demarcação do território, ele não toma uma atitude concreta perante as situações de violência sofrida pelos segmentos tradicionais. Situação explicada
Além disso, há no Brasil outros meios de dominação e soluções judiciais não são de todo desconhecidas. Todavia, no caso brasileiro, quanto mais importante é a disputa, especialmente quando há terras envolvidas, menor é a possibilidade de tais soluções. As classes dominantes utilizam-se da lei para evitar as decisões dos tribunais, sempre sujeitas às incertezas da justiça. Seu procedimento segue o caminho das manobras jurídico-burocratas, as quais são elaboradas no sentido de manter os conflitos sob o controle das teias da burocracia até que uma solução extrajudicial, política e oportuna seja garantida. (HOLSTON, s.d,)
A discriminação mais completa existente dos Povos e Comunidades Tradicionais (PCTs ) é o Portal Ypadê, lançado em junho de 2012, durante a Conferência das Nações Unidas sobre Desenvolvimento Sustentável (Rio+20), que tem como objetivo promover o fortalecimento desses segmentos. Nesse endereço eletrônico afirma-se que existem 28 segmentos de povos e comunidades tradicionais no Brasil, sendo estes os povos indígenas: Quilombolas; Caiçaras; Ciganos; Povos de Terreiro; Faxinalenses; Fundo de pasto; Geraizeiros; Pantaneiros; Pescadores Artesanais; Pomeranos; Quebradeiras de Coco babaçu; Seringueiros; Catadoras de Mangaba; Andirobeiras; Morroquianos; Vazanteiros; Apanhadores de Flores Sempre Vivas; Ilhéus; Castanheiros; Cipozeiros; Isqueiras; Retireiros; Ribeirinhos; Veredeiros; Caatingueiros; Piaçaveiros; Extrativistas.
Tendo como base as legislações e decretos que consolidam as políticas públicas para os PCTs considero o alinhamento das legislações e referenciais internacionais, nacionais e estaduais para produzir a reflexão de quais os elementos centrais que constituem os grupos sendo tradicionais no Brasil. A referência mais completa a ser utilizada será da Secretaria de Promoção da Igualdade Racial do Estado da Bahia (SEPROMI), os PCT são considerados:
Grupos culturalmente diferenciados, que tem condições sociais, culturais, econômicas e ambientais próprias. Organizam-se, total ou parcialmente, por seus próprios costumes e tradições ou por legislações especificas. O seu modo de vida e suas instituições são distintos da sociedade em geral, o que faz com que estes grupos se auto reconheçam portadores de uma identidade própria. (...) possuem línguas e costumes específicos. Na maioria dos casos, a identidade das populações tradicionais está associada também a uma identidade étnico-racial negra ou indígena (SEPROMI. 2013, p. 8).
Os PCT mantêm relações específicas com o território e com o meio ambiente. O modo de vida tradicional respeita o princípio da sustentabilidade, assegurando a sobrevivência da geração presente sob os aspectos físico, cultural e econômico, oferecendo as mesmas possibilidades às gerações futuras. As populações tradicionais ocupam e reivindicam seus territórios de forma permanente ou temporária. Os PCT também ocupam áreas de modo não-exclusivo, para a realização de atividades tradicionais e de subsistência, tendo direito de acesso assegurado pela convenção 169 da OIT (artigo 14, parágrafo 1ª) (BAHIA; SEPROMI. 2013, pp. 8-9).
Os PCT possuem uma forte ligação com a ancestralidade, o território e a natureza. Em muitos casos é notório o desenvolvimento sustentável utilizado por esses grupos no desenvolvimento econômico, voltado para economia de subsistência, o que causa baixo impacto ambiental.
Uma evidência, identificado na monografia e que se apresenta em grande parte dos textos sobre segmentos tradicionais, é a foi a crise dos PCTs com o Estado. Os exemplos são diversos, mas pode-se citar, o
O que a política de distribuição de terras demonstra é que há uma permanência comuns do período colonial onde ‘’Em 1922, no ano da independência, a instituição das sesmarias já havia produzido uma perversão: depois de três seculos de colonização, o país era uma terra sem povo, e um povo sem terra’’ (HOLSTON, s.d, p.24). Séculos se passaram e ainda existem milhares de hectares improdutivos pelo Brasil. Exemplo disso é o déficit habitacional no Brasil. Segundo dados da PRISMATI (2017) o índice de Gini (Indice que mede o grau de Desigualdade na distribuição de terras) da concentração fundiária na estrutura agrária brasileira é de 0,872, índice que se mostra superior ‘’aos índices apurados nos anos de 1985 (0,857) e 1995 (0,856). Na Bahia o índice calculado em 2009 chegava a 0,841%, isto é, em um patamar próximo ao do Brasil, demonstrando a distribuição desigual de terra e a elevada concentração de renda, destacando-se por isso como o 2º estado brasileiro em ocupações de trabalhadores sem terras’’ (PRISMATI, 2017, p. 20).
O objetivo desse trabalho é analisar as leis de terras no Brasil, ‘’promove conflito, e não soluções, porque estabelece os termos através dos quais a grilagem é legalizada da maneira consistente. Sendo por este motivo um instrumento de desordem calculada, através do qual práticas ilegais produzem lei, e soluções extralegais são introduzidos clandestinamente no processo judicial. Neste contexto repleto de paradoxos, a lei é um instrumento de manipulação, complicação, estratagema e violência, através do qual todas as partes envolvidas -dominadoras ou subalternas, o público e o privado- fazem valer seus interesses. A lei define, portanto, uma arena de conflitos na qual as distinções entre legal e ilegal são temporárias e sua relação instável. (HOLSTON, 1991, p.1).





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* Santana
UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA UFBA. Salvador, Brasil