O presente trabalho faz uma breve exposição do Processo Transexualizador no Sistema Único de Saúde (PTS) do Brasil, que segue princípios de classificação psiquiátrica e médica, instituído pelas Portarias nº 1.707 e nº 457/2008 e ampliado pela Portaria nº 2.803, de 19 de novembro de 2013 e da Política Nacional da Saúde Integral de LGBT, instituída pela portaria nº 2.836/2011.
Trata-se de um estudo documental e de revisão da literatura brasileira sobre a temática da saúde da população LGBT, mas, em especial, tem por escopo trazer à tona a transexualidade, travestilidade e o processo Transexualizador no SUS. Buscou entender como foi o processo de idealização, implementação e funcionamento destas políticas públicas de saúde, tendo como parâmetro o princípio constitucional brasileiro da dignidade da pessoa humana.
Estudos há décadas foram, e ainda são, realizados no Brasil sobre a população LGBT nas mais diversas áreas da saúde. Produções como as de Facchine (2005), Lionço (2007; 2008), Aran; Murta; Lionço, (2008), Murta (2014), Green & Quinalha (2014), contribuíram para a ampliação do que se entendia como necessidades básicas de saúde de LGBT. Porém, tratar das orientações sexuais e das identidades de gênero presentes nessa sigla tem se tornado uma tarefa cada vez mais difícil, visto que cada letra dessa “sopa” abrange um universo de possibilidades, especificidades, demandas socioeconômicas e de saúde.
Este trabalho tem como objetivo geral, estudar as políticas públicas existentes e em funcionamento no Brasil voltadas ao nicho LGBT. Quanto aos objetivos específicos, são eles: levantar bibliografias referentes as políticas públicas de saúde para a população LGBT; identificar quais são os marcos legais e socias da assistência pública de saúde para LGBT no Brasil; explicitar o Processo Transexualizador no SUS; Revisar e dialogar com a bibliografia levantada sobre o tema da prestação pública de saúde para a parcela da população de LGBT.
O PTS realizado pelo SUS garante o atendimento integral de saúde a pessoas travestis e transexuais, bem como prevê que essas sejam acolhidas com respeito e equidade pelos serviços de saúde do SUS do Brasil. Entre as garantias estão: o uso do nome social, o acesso à hormonioterapia, e as cirurgias consideradas necessárias para a adequação do corpo à identidade de gênero.
Para que as transexuais e travestis começassem a ter as suas necessidades básicas de saúde atendidas legalmente no Brasil, a implantação do Conselho Federal de Medicina (CFM), juntamente com o Conselho Regional de Medicina (CRM) - que foi instituído no Brasil pelo Decreto-lei nº 7.955, de 13 de setembro de 1945 e melhorado pela Lei no 3.268, de 30 de setembro de 1957, foi crucial para que suas demandas também fossem consideradas de saúde pública.
No ano de 1997 o CFM lançou a primeira resolução, nº 1.482 /97, que tornou possível a realização de procedimentos clínicos e cirúrgicos, como os de transformação plástico-reconstrutiva da genitália. De acordo com Arán (2010) houve uma demanda crescente dos serviços de saúde, por parte das travestis e transexuais, no final da década de 1990, que reivindicavam a inclusão de suas agendas na assistência pública de saúde conforme as suas especificidades.
A sessão plenária do CFM, ocorrida em 10 de setembro de 1997, dispôs de normas técnicas e alguns critérios, para que cirurgias de resignação sexual pudessem ser realizadas em modalidade experimental no Brasil. Inicialmente, apenas hospitais universitários ou hospitais públicos foram autorizados a realizarem os procedimentos, no entanto, estes deveriam ser, segundo a resolução já citada, vinculados à pesquisa (CORDEIRO, 2014).
A partir desse momento, o médico que aceitava realizar procedimentos de transgenitalização do tipo neocolpovulvoplastia, neofaloplastia e/ou procedimentos complementares, deixou de ser enquadrado como praticante de crime de lesão corporal grave e passou a ser considerado um mediador do tratamento médico para o transtorno de identidade de gênero, desde que o paciente tivesse o diagnóstico de transexualismo, dado pelo médico, após o acompanhamento psicológico, considerado necessário, por no mínimo 2 anos (ARÁN M et al., 2009).
Quanto aos critérios estabelecidos para as transexuais, para além do laudo médico, elas deveriam ter 21 anos ou mais, não apresentar inapropriação física à cirurgia e passar por avaliações de uma equipe multiprofissional, composta por médico psiquiatra, psicólogo, cirurgião e assistente social.
A segunda resolução lançada pelo CFM nº 1.652/2002, revogou a primeira, ampliou a equipe multiprofissional, acrescentando um endocrinologista e, estabeleceu em seu “Art. 6º que as cirurgias para adequação do fenótipo masculino para feminino poderão ser praticadas em hospitais públicos ou privados, independente da atividade de pesquisa”.
No mesmo sentido, o Ministério da Saúde (MS) instituiu, através das Portarias nº 1.707 e nº 457 de agosto de 2008, o PTS, que teve como finalidade o acesso integral de saúde para as transexuais, garantindo-lhes atenção e acolhimento por parte dos profissionais, bem como prevê o acesso equânime aos serviços ofertados pelo SUS, fomentando o respeito desde o uso do nome social à cirurgia de transgenitalização (BRASIL, 2008).
No ano de 2010, o CFM lançou a resolução nº 1.955/2010, que foi responsável por revogar a segunda resolução, publicada no ano de 2002, a qual trouxe pequenas melhorias em seu texto, deixando os critérios estabelecidos mais claros. Quanto aos procedimentos cirúrgicos, faz considerações ao “bom resultado cirúrgico, tanto do ponto de vista estético como funcional”, das resignações sexuais. No que tange ao art. 3º, onde antes se lia: “4) Ausência de outros transtornos mentais”, agora se lê: “Ausência de transtornos mentais”, sugerindo uma possível despatologização da transexualidade.
Em 2013 o PTS foi redefinido e ampliado pela portaria nº 2.803 que preconizou as linhas de cuidados da atenção básica e especializada nos atendimentos ambulatoriais e hospitalares, sendo composta, respectivamente, da seguinte maneira (BRASIL, 2008; 2013): Atenção Básica; Atenção Especializada; Ambulatorial; e, Hospitalar.
Seguindo na mesma linha, com a legalização de procedimentos como a hormonioterapia, implantes de próteses de silicone, cirurgia de resignação sexual e outros demais procedimentos, o SUS avançou em sua cobertura populacional.
Consequentemente, em 2003, a sociedade civil organizada, com representantes dos movimentos de transgêneros, lésbicas e gays, acalorou os debates da 12ª Conferência Nacional de Saúde (CNS), que acontecia no país, fomentando discussões sobre os direitos de LGBT no SUS (BRASIL, 2013).
Quatro anos após a 12ª CNS, na 13ª CNS realizada em 2007, desenvolvem-se as categorias de orientação e identidade de gênero, concebidas dentro do quadro de determinantes sociais de saúde. Dentre as recomendações da conferência estão o aprimoramento do Processo Transexualizador do SUS e o estabelecimento de normas e protocolos de atendimento específicos para as lésbicas e travestis (BRASIL, 2008).
Desse tanto, após alguns anos de estudos realizados nas mais variadas áreas sobre a população de LGBT, conferências realizadas e por meio de muita pressão social, em 1º de dezembro de 2011, foi instituída pela portaria nº 2.836 a Política Nacional de Saúde integral de LGBT, a qual foi pactuada pela Comissão Intergestores Tripartite (CIT), através da resolução nº 2 de 6 de dezembro de 2011 (BRASIL, 2013).
O documento que trata da implementação desta política dialoga com a complexidade que envolve a saúde desta população e aborda os desdobramentos de uma das pautas antigas dos movimentos sociais de LGBT, assumindo e reconhecendo as especificidades, atentando-se – por outro lado – para as condições de vulnerabilidade de saúde dessa parcela da população.
De modo geral, essa política é um marco legal pela descriminalização das orientações sexuais e de identidades de gêneros nas diversas áreas e serviços de saúde pública e da educação continuada em saúde do Brasil. Ainda que questionada em alguns pontos pelos movimentos sociais de LGBT, ela visa incrementar novas práticas de cuidados. Algumas bem específicas e complexas, como é o caso do Processo Transexualizador no SUS do Brasil.
Referências
ARÁN, Márcia. A saúde como prática de si: do diagnóstico de transtorno de identidade de gênero às redescrições da experiência da transexualidade. In: ARILHA, Margareth; LAPA, Thaís de Souza; PISANESCHI, Tatiane Crenn. Transexualidade, travestilidade e direito à saúde. São Paulo: Oficina Editorial, 2010.
ARAN, M. R. ; MURTA, Daniela ; LIONÇO, T. . Transexualidade e saúde pública no Brasil. Ciência & Saúde Coletiva (Online), v. 0809, p. 1, 2008.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado Federal, 1988. Título VIII – Da Ordem Social, Seção II – Da Saúde – artigo 196-200, 1988.
______. Ministério da Saúde. Conselho Nacional de Saúde. 13ª Conferência Nacional de Saúde: relatório final. Brasília, 2008.
______. Ministério da Saúde. Portaria MS nº 457, de 19 de agosto de 2008 que institui o Processo Transexualizador no SUS. Brasília, 2008.
______. Ministério da Saúde. Portaria MS nº 1.707, de agosto de 2008 que institui o Processo Transexualizador no SUS. Brasília, 2008.
______. Ministério da Saúde. Portaria MS nº 2.803, de 19 de novembro de 2013 que redefine e amplia o Processo Transexualizador no SUS. Brasília, 2013.
CORDEIRO, Ana Carolina Silva. Uma Reflexão sobre Saúde, Corpo e Gênero: Experiências de Usuários Trans e Travestis do Consultório de Rua. UFRP: 18º REDOR, Recife/PE, 2014.
GREEN, James N & QUINALHA, Renan (Orgs.). Ditadura e homossexualidades: repressão, resistência e a busca pela verdade. São Carlos: EdUFSCar, 2014. 332 p.
LIONÇO, T. Bioética e sexualidade: o desafio para a superação de práticas correcionais na atenção à saúde de travestis e transexuais. Série Anis (Brasília), v. 54, p. 01-07, 2008.