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Resumen de ponencia
A Igualdade de Gênero e o Papel do Direito Internacional

*Larissa Valim De Oliveira Farias



1. A IGUALDADE DE GÊNERO NO DIREITO INTERNACIONAL

São diversos os mecanismos internacionais que estabelecem e visam a proteção dos direitos humanos das mulheres bem como a promoção da igualdade de gênero. Uma análise histórica do direito e das relações internacionais demonstra que essas questões se encontram presentes na agenda internacional já há significativo tempo. Apesar dos avanços produzidos, estes não vêm se mostrando suficientes, além de ocorrerem em ritmo lento.
Nesse diapasão, tem-se duas principais problemáticas: a lógica econômico-cultural internacional que é operada baseando-se na divisão de trabalho por gênero; e a diferença entre o estabelecimento de uma ordem normativa internacional favorável aos direitos das mulheres versus a implementação efetiva da igualdade de gênero.

2. A LÓGICA SOCIOECONÔMICA INTERNACIONAL

A economia internacional é operada não somente com base nas forças do mercado, mas também de acordo com a divisão do trabalho baseada em gênero que coloca valor menor no trabalho feminino e valor maior no masculino. Essa divisão do trabalho por gênero corresponde à chamada "divisão público-privado" na qual as mulheres são tradicionalmente ligadas ao trabalho doméstico (esfera “privada”) e os homens ao trabalho de mercado (esfera “pública”), onde o poder e a autoridade são exercidos (CHARLESWORTH et al., 1991, p. 626) e é fruto do modelo familiar proposto pelo modelo econômico neoclássico.
A prevalência desse modelo por séculos culmina em grandes desvantagens para as mulheres. Os trabalhos de casa não são considerados trabalhos “de mercado” e não são remunerados. Assim, grande desvantagem econômica se estabelece entre os gêneros.
Ainda, sendo estritamente vistas como donas de casa e ligadas à maternidade e cuidados infantis, espera-se que mulheres tenham uma vida profissional mais curta e mais descontínua (BLAU; KAHN, 2000, p. 6). Mesmo quando empregadas, possuem maior probabilidade de estrem em empregos vulneráveis (UNITED NATIONS, 2015, p. 194) pois a própria divisão do trabalho neoclássica maximiza as diferenças entre as habilidades de mercado e as não mercantis. Se as mulheres não têm acesso ao trabalho de mercado, seu tempo de experiência é menor e irão possuir habilidades inferiores. Assim, mesmo quando entram na força de trabalho, possuirão trabalhos mais inseguros e com salários inferiores.
Fatores como o gender pay gap, a pobreza feminina e o tráfico internacional de pessoas (majoritariamente composto por mulheres e crianças), comprovam a grande vulnerabilidade econômica histórica e sociocultural na qual as mulheres se encontram, consequência da perpetuação de elementos do modelo neoclássico.

3. O ESTABELECIMENTO DE UMA ORDEM NORMATIVA “FEMINISTA” VERSUS A IMPLEMENTAÇÃO DA IGUALDADE DE GÊNERO

Feministas pós-liberais já vêm enfatizando que desigualdades de gênero continuam a existir mesmo em sociedades que já alcançaram a igualdade legal há muito tempo (TICKNER, 2014, p. 261). A igualdade jurídico-formal sozinha não é suficiente para garantir o alcance da igualdade de gênero, seja na esfera nacional ou internacional. Por ignorar a condição específica de vulnerabilidade econômica e histórico-cultural sob a qual as mulheres se encontram sujeitas, é necessário atrelar a ela a igualdade material, a qual não vem sendo muito bem trabalhada na esfera internacional.

4. LIMITAÇÕES NAS PERSPECTIVAS DE MUDANÇA

Dois grandes tipos de ações podem ser imaginados, quais sejam: a adequação do modelo socioeconômico atual ou o rompimento total com esse modelo e subsequente estabelecimento de um novo, intrinsecamente equânime.
A segunda possibilidade se mostra utópica na considerável habilidade em se recuperar de períodos de crise e no grande suporte que o modelo atual possui. Por isso, medidas de adequação deste modelo já foram pensadas. Nesse âmbito, duas principais ações podem ser visualizadas. A primeira se refere à oferta de valor econômico ao trabalho não mercantil e a segunda ao aumento do salário mercantil das mulheres.
A oferta de valor econômico ao trabalho não mercantil geraria um aumento no status econômico das mulheres. Porém, apesar de maneiras para se ofertar valor ao trabalho não mercantil já serem trabalhadas (como a abordagem de custo de oportunidade e de custo de mercado), não existe um consenso entre qual seria a “ideal”, observando-se problemáticas e grandes desafios metodológicos em todas.
Por sua vez, o aumento do salário mercantil das mulheres aumentaria o custo de oportunidade de elas ficarem em casa, incentivando participação na força de trabalho e na esfera pública, ofertando maior acesso e poder. Mas, como realizar esse aumento?
Já se tem uma igualdade legal que garante um pagamento igual por igual trabalho entre homens e mulheres. A questão é de acesso. As mulheres precisam conseguir acessar os empregos tradicionalmente masculinos, na esfera pública, que possuem maior valorização. O gender wage gap deve ser superado.
Para que esse acesso efetivo e superação ocorram, uma gama de fatores precisaria ser tratada. Por exemplo, a criação de legislações que promovam não somente a ideia da igualdade de salários, mas também da igualdade de oportunidade; medidas temporárias de ação afirmativa como cotas; incentivos para o treinamento de carreira e políticas que visem expandir o acesso das mulheres à educação e permanência no ensino; políticas visando acabar com restrições que ainda existem em países quanto ao acesso das mulheres a certos tipos de trabalho e incentivos; entre outros.
O panorama de mudança se torna ainda mais complexo ao se considerar que juntamente com o foco nos desafios universais enfrentados pelas mulheres, soluções internacionais precisariam ser pensadas levando em consideração fatores como raça e classe, vez que estes fatores tornam as mulheres suscetíveis a responder diferentemente à determinadas políticas (MANDEL, 2011, p. 225).

5. DILEMAS NA APLICAÇÃO

A dificuldade em concretizar a igualdade de gênero pelo direito internacional fica ainda mais clara quando, analisando as medidas para mudança apresentadas, tem-se que aplicação de uma sem a outra poderia trazer maiores problemáticas.
Sem a aplicação da oferta de valor econômico ao trabalho não mercantil, as mulheres entrariam na força de trabalho, porém permaneceriam em uma realidade extremamente prejudicial de jornada dupla. Ainda, a simples oferta de valor às atividades não mercantis, não se ofertando às mulheres uma possibilidade de maior salário mercantil, aumentaria o custo de oportunidade das mulheres de saírem de casa, ensejando uma diminuição na participação na força de trabalho. Isso seria um efeito de rendimento, visto como majoritariamente negativo às mulheres (BLAU et al., 2016, pp. 14-32).
Para contrabalancear, o desejado seria um efeito de substituição, que poderia ser alcançado com o aumento dos salários mercantis das mulheres. Ao aumentar o salário aumenta-se o custo de oportunidade de ficarem em casa, aumentando a participação na força de trabalho. Esse seria um efeito positivo (BLAU et al., 2016, pp. 14-32).
Entretanto, o alcance dessa realidade complexa não aconteceria rápido nem sem resistência, vez que se as mudanças propostas envolvem a quebra e mudança de valores histórico-culturais e socioeconômicos que foram reiterados por séculos.
Outrossim, limitações do próprio direito internacional devem ser consideradas. Como, por exemplo, o fato do direito internacional funcionar por vezes dentro da lógica de instrumento de poder, representando enorme dificuldade para a aplicabilidade das medidas propostas, que vão contra à lógica econômica vigente. Ainda, tem-se a dificuldade relacionada a institucionalização dessas medidas frente a atual pluralidade de regimes do direito internacional.
Frente ao exposto, conclui-se que o direito internacional por si só não é capaz de concretizar a igualdade de gênero. Apesar do órgão mais representativo do regime internacional, a ONU, ter colocado a igualdade de gênero como meta a ser alcançada até 2030, o papel o direito internacional não deve ser compreendido como o de concretizar essa realidade, de impor uma igualdade material. A lógica internacional global não oferece a ele essa gama de poder, ele não é capaz de formalmente impor essas mudanças materiais.
Assim, deve-se olhar para o direito internacional reconhecendo suas limitações, mas, também, que ainda possui um importante papel. Ele deve ser observado como um elemento que vai além de normas, de tratados. É agente com potencial de trazer a demanda pela igualdade material para dentro da pauta global; que pode não ser capaz de demandar mudanças numa lógica de "cima para baixo", de imposição, mas que é capaz de influenciar comportamentos estatais e sociais, colaborando para o alcance da realidade almejada.

BIBLIOGRAFIA

BLAU, Francine D.; FERBER, Marianne A.; WINKLER, Anne E. The economics of women, men and work. 7a ed. United States of America: Oxford University Press, 2016.

BLAU, Francine D.; KAHN, Lawrence M. Gender differences in pay. NBER Working Paper Series, no. 7732, JEL No. J3, J7, pp.1-38, 2000.

CHARLESWORTH, Hilary; CHINKIN, Christine; WRIGHT, Shelley. Feminist Approaches to International Law. The American Journal of International Law, vol. 85, n. 4, out. 1991, pp. 613-645.

MANDEL, H., 2011. Winners and Losers: The Consequences of Welfare State Policies for Gender Wage Inequality. European Sociological Review, Vol. 28, No. 2, pp.241-22.

TICKNER, J. A., 2014. Gender in world politics. In: Baylis, J. and Smith, S. and Owens, 2014. The Globalization of World Politics: An Introduction to International Relations. 6a ed. United States: Oxford University Press. Ch.17, pp.258-273.
UNITED NATIONS. The World’s Women 2015: Trends and Statistics. New York: United Nations, Department of Economic and Social Affairs, Statistics Divison, 2015.




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* Valim De Oliveira Farias
Universidade Federal de Lavras UFLA. Lavras, Brasil